Infração de Trânsito é a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN...
Infrações e Penalidades | ||
Infração de Trânsito é a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, ficando o infrator sujeito às penalidades, medidas administrativas e punições nos crimes de trânsito. | ||
Quando um motorista não cumpre qualquer item da legislação de trânsito, como por exemplo não respeitar o sinal vermelho num cruzamento, ele está cometendo uma infração, podendo causar uma colisão entre veículos ou atropelando pedestres e ciclistas. | ||
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Sistema de Recurso de Multas | ||
Ao ser multado, todo condutor tem o direito de se defender das multas. O recurso de multas seque suas regras: O condutor é o responsável pelas infrações praticadas na direção do veículo, mas não sendo possível a sua identificação no momento da infração, será expedida notificação de autuação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. O proprietário tem o prazo de 15 dias, contados da notificação, para apresentar o infrator. Na sua omissão, será considerado ele próprio o responsável pela infração. | ||
Se o veículo pertence a pessoa jurídica, será lavrado nova multa ao proprietário do veículo, no valor original multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses. | ||
Obs: A notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos. | ||
Na notificação deverá constar o prazo, não inferior a 30 dias, contados do recebimento desta, para apresentação de recurso ao órgão que autuou. Se for indeferido ou não tendo feito o recurso, o infrator receberá a notificação de penalidade, onde poderá recorrer à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração. | ||
Compete a JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores. Havendo indeferimento pela JARI, o infrator poderá recorrer ao CETRAN Conselho Estadual de Trânsito. | ||
Também compete a JARI, solicitar aos órgãos e entidades de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e encaminhar aos mesmos órgãos e entidades, informações sobre problemas obser- vados nas autuações e apontados em recursos que se repitam. | ||
Pagamento da Multa | ||
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor. | ||
Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se dispo- nível, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. | ||
Características do Recurso Administrativo | ||
Recurso Administrativo é o direito que o infrator tem para recorrer contra a imposição de multa, e só poderá ser interposto no prazo legal de trinta dias, sem o recolhimento do seu valor. | ||
Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, será devolvida a importância paga. | ||
Cometida a infração em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. | ||
A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das copias dos prontuários necessários ao julgamento. | ||
O recurso não terá efeito suspensivo, a não ser por motivo de força maior, quando o recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. | ||
O proprietário do veículo é responsável pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deve observar. | ||